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DOC. 807.5504.1519.0880

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/03, art. 14. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. 

1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 2. Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quem porta sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar pertinente, um revólver marca TAURUS, calibre .32, numeração identificada, municiado com cinco cartuchos do mesmo calibre. A reconstituição dos fatos a partir da provas colhidas aponta, de forma uníssona e uniforme, para a apreensão da arma com o apelante, que, em linha com o relato do policial ouvido, confirmou as circunstâncias registradas na denúncia. Condenação mantida. ​​​3. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. As condenações definitivas anteriores, quando superado o prazo quinquenal, caracterizam maus antecedentes (Tema 150 do STF). O aumento aplicado na origem é proporcional e está em linha com o comumente utilizado por esta Câmara. Nada obstante, é firme o entendimento deste TJRS, em linha com a Súmula 231/STJ, que não se mostraria possível a redução da pena provisória para aquém do mínimo legal.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

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