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DOC. 807.6249.1790.9036

TJRJ. D E C I S Ã O

Apelação Cível. Ação Indenizatória. Relação de Consumo. Aquisição de ingresso para show. Cancelamento e reagendamento. Não comparecimento do artista principal no dia do evento. Alegação de falha no dever de informação. Sentença de improcedência. Reforma. Responsabilidade objetiva, a teor do CPC, art. 14. Violação ao Direito à Informação. Ausência de prova de informação prévia dos consumidores sobre o não comparecimento do artista principal. Descumprimento do ônus do CPC, art. 373, II. Falha na prestação dos serviços. Danos morais configurados. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor. O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial. Fixação da quantia reparatória de R$2.000,00 (dois mil reais), consoante os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Correção monetária na forma da Súmula 362 do E.STJ. Juros de mora a partira da citação, consoante o art. 405 do CC. Inversão dos ônus sucumbenciais. Jurisprudência e precedentes citados: 0014737-81.2017.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 16/02/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.PROVIMENTO DO RECURSO.

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