TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ART. 833, VI E X, DO CPC. I. CASO EM EXAME.
R. Decisão que declara a impenhorabilidade de valores recebidos pela agravada a título de indenização derivada de contrato de seguro de vida até o importe de 40 (quarenta) salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em definir se tais valores são realmente impenhoráveis nesse limite ou por sua totalidade, uma vez que o agravante afirma que podem ser livremente penhorados em razão da ausência de prova de que realmente foram entregues à agravada em decorrência da morte de seu ex-companheiro, pois os teria recebido em razão de doença grave que o acometeu. III. RAZÕES DE DECIDIR. A impenhorabilidade da indenização de seguro de vida se encontra prevista no CPC, art. 833, VI e abrange não apenas os valores que dizem respeito à morte do segurado, mas também os que o beneficiário recebe por motivos diversos, tais como doença grave ou invalidez permanente, desde que previstos no respectivo contrato. Observa-se, ainda, que de forma correta, conforme seguro entendimento esposado pelo E. STJ, o MM. Juízo «a quo», esclareceu que a impenhorabilidade da indenização de caráter securitário se restringe ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. Interpretação conjunta do art. 833, VI e X, do CPC que demonstra o acerto dessa conclusão. R. decisão, portanto, que se mantém incólume. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e improvido.
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