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DOC. 808.4776.4062.3737

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE O BLOQUEIO E O ATO IMPUGNADO. SÚMULA 415/TST. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora sobre valor depositado em caderneta de poupança. 2. A análise dos autos evidencia a ausência de comprovação de que o bloqueio alvo do questionamento decorreu do ato ora impugnado. Com efeito, a parte impetrante não apresentou de documento essencial para viabilizar a concessão da segurança, o que atrai a aplicação da Súmula 415/TST e resulta na extinção do processo sem resolução do mérito. 3. De todo modo, ainda que superada essa questão, o CPC, art. 833, X (CPC) estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No entanto, o §2º do mesmo dispositivo introduz uma exceção, permitindo a penhora de tais valores nos casos em que a execução vise ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. Nesse contexto, uma vez que a lei torna irrelevante a origem do crédito alimentício, e considerando que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, a constrição de valores depositados em poupança para a quitação de débitos trabalhistas é juridicamente permitida, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor. Trata-se de inovação em relação ao regime que vigorou durante a vigência do CPC/1973. Dessa forma, em face da ausência de provas que demonstrem que a penhora realizada na instância originária comprometeu a subsistência digna da parte impetrante, e considerando que foram observadas as exigências legais relativas à penhora sobre conta poupança, não se configura violação a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser mantida denegação da segurança. Precedentes. Recurso ordinário não provido.

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