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DOC. 808.4842.6109.0625

TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva (Lei 11340/2006, art. 24-A). Recurso que persegue a solução absolutória. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Réu, nos dias 18 e 19 de junho de 2022, durante a vigência de medidas protetivas deferidas em favor da vítima (sua ex-mulher), a procurou em seu endereço e ficou tocando o interfone durante toda a noite e a madrugada (entre as 20h e as 5h30), a fim de vigiar se ela já havia retornado para casa. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico» (TJRJ). Palavra da ofendida que encontra ressonância em prova judicializada, consistente no depoimento de testemunha presencial (pai da vítima), o qual se encontrava em casa por ocasião dos fatos e flagrou o Réu, pela janela, tocando a campainha diversas vezes. Apelante que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Configuração do delito do Lei 11340/2006, art. 24-A. Acusado que descumpriu medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, aplicadas no processo 0000289-55.2022.8.19.0066, para as quais o mesmo foi devidamente cientificado. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Irrelevância de eventual manifestação posterior da vítima, tendente a desnaturar ou minimizar a gravidade da conduta imputada. Delito autônomo e de natureza formal, persequível por iniciativa pública incondicionada, que se consuma com o mero descumprimento da medida protetiva, independentemente de qualquer resultado naturalístico posterior e destacado. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), daí se dizer que se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Improcedência da tese defensiva de atipicidade da conduta inserida no art. 24-A da LMP. Descabimento da alegação defensiva de que teria havido consentimento da ofendida na aproximação do Réu. Ausência de qualquer prova nesse sentido, cujo ônus recai sobre a Defesa (CPP, art. 156). Situação ocorrida no dia do evento que, ademais, não revelou um mero contato do Réu com a vítima, mas sim uma investida abusiva em face dela, ocasião em que o Acusado, movido pelo sentimento de controle possessivo, permaneceu tocando o interfone de sua casa, durante toda a madrugada, com o nítido intuito de vigiar seus passos. Dolo de descumprir a decisão judicial que resultou comprovado. Juízos de condenação e tipicidade que se revelam irretocáveis. Dosimetria (não impugnada) que foi estabilizada no mínimo legal. Manutenção do regime aberto e da aplicação do sursis, já que não impugnados por qualquer das partes e se revelaram proporcionais ao volume de pena. Recurso a que se nega provimento.

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