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DOC. 808.9431.5552.5069

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 211) QUE READEQUOU A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, LIMITANDO A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE AOS TRINTA PRIMEIROS DIAS DE INTERNAÇÃO DO AUTOR, E, A PARTIR DE ENTÃO, PASSANDO O RECLAMANTE A ARCAR COM 50% DOS HONORÁRIOS DEVIDOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO; E, (II) JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 6.000,00. APELO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA: A) CONDENAR A RÉ A CUSTEAR A INTEGRALIDADE DA INTERNAÇÃO DO CONSUMIDOR; E, B) MAJORAR O VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL PARA R$10.000,00.

Narra o Demandante que, em 19/11/2019, teria sido internado com urgência, em razão de problemas psiquiátricos, oriundos da utilização de ¿múltiplas drogas¿, consoante laudo do index 28 (CID 10 F19.5). Relata que, devido ao seu grave quadro clínico, teria sido internado em clínica terapêutica especializada, próxima ao local onde se encontrava vagando desorientado. Expôs que, em contato com a Requerida, lhe teria s ido indicado hospital no Município de Volta Redonda, porém, tratava-se de nosocômio comum, sem especialização no tratamento. Ponderou que os diversos telegramas e tentativas de contato com a Ré, para que fossem indicados hospitais ou clínicas credenciadas, teriam sido infrutíferos. Cinge-se a controvérsia na pretensão do Consumidor em compelir a Reclamada a cobrir, integralmente, as despesas de internação psiquiátrica (por dependência química), sob o argumento de que a cláusula contratual que prevê a coparticipação em 50%, a partir do 31º dia de internação, não seria de seu conhecimento, porquanto não teria recebido cópia do contrato. Sobre o tema, o STJ, no julgamento dos REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ - Tema 1032, por unanimidade, o qual reconheceu a validade da cláusula no contrato de coparticipação do consumidor, nas hipóteses de transtornos psiquiátricos, conquanto haja previsão expressa e em destaque da citada cláusula. Nesse sentido, há cláusula 3.1.3.2 do contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar, entabulado entre pessoas jurídicas, objeto da lide, em index 82 (fl.98). Contudo, embora se trate de contrato de ¿seguro de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar coletivo por adesão¿, far-se-ia necessária a apresentação do instrumento de contrato assinado pelo Consumidor, especialmente diante do deferimento da inversão do ônus da prova (index 181). Outrossim, instada a se manifestar sobre provas, a Ré informou não ter mais provas a produzir, consoante petição do index 191. Isto posto, a Demandada, ao deixar de apresentar o instrumento de contrato assinado, não fez prova de que o Requerente teria ciência da cláusula a respeito da coparticipação. Desta forma, constata-se que a Demandada não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, na forma exigida pelo CPC, art. 373, II, e pelo CDC, art. 14, § 3º. Diante do exposto, depreende-se que a inação da Reclamada em responder às solicitações de internação, levando o Consumidor a ficar internado em local não credenciado, encerrou falha na prestação do serviço. No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Requerente, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar que se trata de fornecimento de serviço essencial à recuperação de sua saúde. Outrossim, a recalcitrância da Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Suplicante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução. Levando-se em conta os parâmetros norteadores, e, ainda, a essencialidade do serviço, conclui-se que o valor para compensação por danos morais deve ser majorado para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Precedente.

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