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DOC. 809.1587.7313.2341

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

O Tribunal Regional foi expresso ao consignar que entendeu «pela regularidade do turno ininterrupto de revezamento em virtude da norma coletiva e da ausência de documentação comprobatória do labor extraordinário, conforme está expresso à fl. 175», razão pela qual considerou o argumento a respeito do CLT, art. 60 irrelevante. 1.2. Os aspectos tidos como omissos pela parte constituem matéria de direito, não importando em nulidade, ante a manifesta ausência de prejuízo, uma vez que, na esteira da Súmula 297/TST, III, «considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". 2 HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. No que tange à « habitualidade de horas extras «, as alegações recursais da parte, no sentido de que houve prestação habitual de horas extras, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, porquanto o Tribunal Regional decidiu pela «regularidade do turno ininterrupto de revezamento em virtude da norma coletiva e da ausência de documentação comprobatória do labor extraordinário» . Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, o que esbarra no óbice daSúmula 126do TST. 2.2. Por outra face, em relação à validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre estipulado em norma coletiva, embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85/TST, VI), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 2.3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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