TJRJ. Apelação. Lei 11.340/2006, art. 24-A e art. 129, §13º do CP. Recurso da Defesa almejando a absorção do Lei 11.340/2006, art. 24-A pelo delito do art. 129, §13º do CP. Ocorre a consunção quando um dos delitos constitui meio necessário para a preparação ou para a execução de outro crime, desde que não sejam ofendidos bens jurídicos distintos. Não há relação de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e os bens jurídicos tutelados são distintos, afinal, o crime do art. 129, §13º do CP tutela a incolumidade física, enquanto o Lei 11.340/2006, art. 24-A tutela a administração da Justiça, portanto, não há falar em absorção de um delito pelo outro. Pena ajustada ex officio. Anotações criminais que não podem servir como fundamento para negativar a personalidade e conduta social do condenado. Pena do réu aquietada em 01 ano e 02 meses de reclusão e 03 meses e 15 dias de detenção, mantido o regime semiaberto. Recurso desprovido com alteração dosimétrica ex officio.
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