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DOC. 810.9801.4259.4033

TJRJ. Apelação Cível. Direito Civil. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Concessionária de serviço público essencial. Água e Esgoto. Relação de consumo. Exordial que narra desabastecimento desde 2005, insurgindo-se ainda contra inscrição em cadastro restritivo de crédito por débitos não adimplidos, ante a ausência da prestação do serviço. Sentença de procedência parcial, que condenou a Ré a cancelar os débitos e restituir os valores pagos pelo Autor em relação às faturas emitidas após 31/10/2021, «levando em consideração a Leilão da concessionária», com correção monetária e juros legais a contar do desembolso, julgando improcedente o pedido quanto à condenação da Requerida à regularização da prestação do serviço após essa data. Condenação, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros desde a citação e correção monetária a contar do arbitramento e, em sede de embargos de declaração, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Irresignação da Ré, apontando erro material no dispositivo e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Exordial que narra fatos que ocorreram antes da Leilão da CEDAE, quando a Demandada era inequivocamente responsável pelo fornecimento do serviço. Mérito. Perícia judicial conclusiva apontando que de janeiro de 2010 a julho de 2021 só houve fornecimento de água em março de 2013; maio de 2013 a dezembro de 2015; e de janeiro a março de 2016. Cobrança de tarifa mínima que não se justifica nos meses em que comprovadamente não houve fornecimento de água, notadamente que o expert também atestou inexistir ligação do imóvel à rede de esgoto. Ausência de prova da regularidade da prestação do serviço. Requerida que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, nos termos do CPC, art. 373, II, ou de excludente de sua responsabilidade objetiva. Sentença, porém, que se retifica, corrigindo erro material, para que a responsabilidade da Demandada se dê em relação às faturas emitidas até 31/10/2021. Afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, eis que os Embargos de Declaração apresentado pela Ré não se evidenciaram protelatórios. Reforma da sentença, ainda, para limitar a restituição do indébito às faturas referentes aos meses em que o expert do juízo atestou não ter ocorrido fornecimento de água e cujo pagamento tenha ocorrido dentro do prazo prescricional decenal (REsp. Acórdão/STJ). Dano moral in re ipsa, ante a ausência de prestação de serviço essencial por longo período. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Verba indenizatória extrapatrimonial arbitrada em sentença que observou aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes. Incidência do Verbete 343 da Súmula desta Corte Estadual, («[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação»). Descabimento de honorários recursais, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento do apelo, com rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso.

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