TJSP. APELAÇÃO - TRESPASSE - 1. JUSTIÇA GRATUITA - Concessão da benesse em sede recursal - Elementos de provas que indicam o estado de hipossuficiência alegado - Pessoa jurídica e natural - Deferimento em sede recursal com efeito ex nunc, não abrangendo as condenações impostas pela sentença de primeiro grau - Pedido deferido. - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - Produção de prova judicial - Preclusão - Recorrentes que não atenderam a determinação judicial - Julgamento antecipado da lide - Cabe ao Magistrado, a partir da análise dos fatos apresentados, dar-lhes o enquadramento jurídico adequado, rejeitando pedido de produção de provas desnecessária, quer porque a produção é irrelevante, quer porque os fatos foram produzidos nos autos por outros meios são incontroversos, providência esta que não é mera faculdade do Julgador, mas imposição da própria CF/88 (art. 5º, LXXVIII) - Ausência de enfrentamento de todos os argumentos pela sentença - «O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.» - Precedente jurisprudencial - Inexistência de ofensa ao art. 5º, LV, CF/88) - MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - Provas que não favorecem aos apelantes - Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA - Fixação - Limites percentuais legais - Observância de jurisprudência do STJ - Ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) - Na vigência do CPC/2015 o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo §2º, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do CPC/2015, art. 85 - Precedente do STJ - HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, art. 85, § 11) - Majoração - Percentual majorado para 20% - Recursos improvidos.
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