TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSENTE MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
No caso em exame, a interpretação literal do art. 334, § 4º, I, do CPC (CPC) não deixa margem a dúvidas: a ausência de manifestação expressa, na petição inicial, como previsto no CPC, art. 330, VII, quanto ao desinteresse na audiência de conciliação, permite a designação do referido ato, de modo algum, assim, prejudicando o processamento e julgamento do mérito da causa. Nessas condições, revela-se prematuro o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito quando, intimada a se manifestar sobre o interesse na audiência, a autora (recorrente) permanece silente.
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