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DOC. 813.1960.0789.5210

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento empresarial, que versava sobre prescrição, interrupção da prescrição, ônus da prova, progressões na carreira, horas extras e RSR e feriados, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices art. 896, «c» e § 7º, da CLT, das Orientações Jurisprudenciais 111 e 392 da SDI-1 e das Súmulas 126, 333 e 452, todas desta Corte, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$60.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, na petição de embargos de declaração, complementada após a determinação de autuação como agravo, a Reclamada limita-se a tecer as suas razões de inconformismo somente quanto à prescrição, matéria em que a decisão impugnada foi exarada em consonância com a jurisprudência do TST, razão pela qual não merece seguimento especialmente no tópico. 3. Nesses termos, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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