TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CULPA DO COMPRADOR. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 -
Constatando-se que a apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2 - Rescindido o contrato de compra e venda por culpa do comprador, o promissário vendedor tem direito à retenção da multa contratual. 3 - Nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações, inclusive das arras ou sinal, havendo relação de consumo, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total ou exagerada das prestações pagas, mesmo que o inadimplemento seja exclusivo do consumidor (CDC, art. 53). 4 - Inexistindo proveito econômico proporcionado pelo imóvel em construção, não há que se falar em retenção de percentual a título de fruição.
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