TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DE PONTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - REQUISITOS DOS CDC, art. 104-A e CDC, art. 104-B - AUSÊNCIA.
A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Para que se configure o interesse recursal, deve o recorrente demonstrar o prejuízo decorrente da decisão objurgada, bem como a necessidade e a utilidade da interposição do reclamo. A inclusão dos arts. 104-A a 104-C na redação do CDC pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), regulou um procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, que tem a finalidade de possibilitar a reestruturação da vida financeira dos consumidores superendividados, segundo a ótica definida no art. 54-A, §1º, do CDC. O rito da repactuação de dívidas constitui-se em um procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída na realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento e, se infrutífera a audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contenciosa, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. A concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no CDC, art. 104-A o que reclama o indeferimento de plano da tutela de urgência em sede repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação. Deve ser mantida a decisão proferida antes da realização a audiência de conciliação, pois a superveniência de realizaç
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