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DOC. 817.4327.6665.2892

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VÍCIO «CITRA PETITA» NA SENTENÇA - RECONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DOS CONTRATOS - ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO AO CONSUMIDOR - PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.

Verificada a existência de vício «citra petita» na sentença, com fulcro na Teoria da Causa Madura, adotada pelo art. 1.013, §3º, III, do CPC, a matéria sobre a qual o Magistrado primevo não se manifestou deve ser analisada, desde logo, pelo Tribunal, considerando, sobretudo, que toda a instrução probatória já foi concluída. A prova da autenticidade da assinatura constante no contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento - CPC, art. 429, II. Ausente comprovação de existência da relação jurídica é imperiosa a declaração de inexistência do contrato e da dívida dele advinda. Havendo descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do autor, deve haver a restituição dos valores pelo réu, devendo ser ressalvado o direito à compensação do montante que for comprovadamente transferido à parte autora como forma de prevenir seu enriquecimento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. A devolução das parcelas indevidamente debitadas por força de empréstimo consignado irregular está sujeita ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme tese firmada pelo STJ: «A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.» (EREsp. Acórdão/STJ). Esse entendimento, entretanto, por modulação de efeitos, so mente é aplicável às cobranças indevidas realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. A modificação dos juros de mora e da correção monetária incidentes no valor condenatório pode e deve ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/24.

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