TJMG. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu, de ofício, nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, mantendo-se a sentença inalterada quanto aos demais aspectos. O embargante alega omissão no dispositivo do acórdão, por não ter expressamente consignado tal exclusão, embora prevista no voto condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à existência de omissão no dispositivo do acórdão embargado, no ponto em que deixou de registrar, de forma expressa o reconhecimento da nulidade por julgamento ultra petita e sua consequência. Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos, nos termos do CPC, art. 1.022, I, com o fim de esclarecer o alcance da decisão, sem, contudo, alterar seu conteúdo substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial omitir ponto sobre o qual deveria se pronunciar, conforme previsto no CPC, art. 1.022, I. No caso concreto, embora o voto condutor tenha reconhecido a nulidade parcial da sentença por julgamento ultra, tal ponto não foi refletido de forma expressa no dispositivo, o que pode induzir a dúvidas quanto à extensão da decisão. A omissão detectada não possui natureza modificativa do julgado, mas exige correção formal, com o fim de ajustar a parte dispositiva ao teor do voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, exclusivamente para suprir omissão verificada no dispositivo do acórdão, conferindo-lhe nova redação, a fim de constar expressamente o reconhecimento da nulidade por julgamento ultra petita. Sem modificação do mérito. Tese de julgam ento: » Configura-se omissão sanável por embargos de declaração a ausência, no dispositivo do acórdão, de menção expressa a ponto decidido no voto condutor, especialmente quando tal omissão compromete a clareza e a precisão do julgado. A correção da omissão, desde que não implique alteração da substância da decisão, é medida que preserva a segurança jurídica e a coerência formal do acórdão.» Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I.
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