TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM JUÍZO POR UMA DAS VÍTIMAS. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. 1.
Extrai-se da peça exordial que, o embargante, em concurso com o corréu Matheus (absolvido), bem assim com outros elementos não identificados, mediante grave ameaça consubstanciada pelo emprego de arma de fogo, subtraiu o veículo Jeep/Renegade, dentre outros bens, de propriedade das vítimas. Consta que, na ocasião dos fatos, a vítima Celso conduzia o seu veículo, na companhia de sua esposa, quando o acusado interceptou o automóvel e, ato contínuo, desembarcou do carro em que estava, já apontando uma arma de fogo em direção às vítimas, momento em que exigiu a entrega do veículo, empreendendo fuga logo na sequência. Na delegacia, após ser preso na posse do carro subtraído dois dias após o roubo, o embargante foi reconhecido por ambas as vítimas, sendo certo que, somente uma delas o reconheceu em juízo. 2. Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 3. Com efeito, em sede policial, ambas as vítimas não tiveram dúvidas em reconhecer por fotografia o réu como sendo um dos autores do roubo. Na mesma toada, restou expressamente consignado no respectivo auto a observância do disposto no art. 226, I e II, do CPP. E, à míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção das vítimas, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4. Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. 5. O CPP, art. 226 adstringe-se ao ato de reconhecimento pessoal e, ainda que aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, apenas recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento dos acusados junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos. Não se descura que a jurisprudência mais recente do E. STJ se alinhou no sentido de não considerar eventual reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no CPP, art. 226, prova apta, por si só, a lastrear uma condenação. Contudo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento agregar-se a outros elementos de convicção para autorizar o decreto condenatório. 6. Nessa linha, em juízo, muito embora uma das vítimas não tenha reconhecido o réu, o ofendido Celso tornou a reconhecê-lo, não tendo dúvidas em apontá-lo como o elemento que a abordou com um fuzil e, ato contínuo subtraiu os seus pertences. Tampouco se pode olvidar que o réu foi preso dois dias após os fatos, na posse do veículo subtraído, ocasião em que trocou tiros com os policiais. Recurso desprovido.
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