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DOC. 819.5922.4530.2028

TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 11.846/2023. ALEGAÇÕES DA IMPETRAÇÃO: O PACIENTE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DEFINIDO NO CP, art. 215; ESTE JÁ CUMPRIU MAIS DE 82% DA PENA QUE LHE FOI APLICADA; MENCIONADO DELITO NÃO FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E NEM SE ENCONTRA NA RELAÇÃO DE CRIMES DISPOSTA NO DECRETO 11.846/2023, art. 1º; O APENADO POSSUI MAIS DE 70 ANOS DE IDADE. INFORMAÇÕES. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇÃO PELO NÃO CONEHCIMENTO DA ORDEM.

Importante, inicialmente, ressaltar que havendo recurso cabível, não é lídimo placitar a subversão da ordem processual, de molde a transformar a ação de impugnação autônoma em agravo em execução penal. O manejo do habeas corpus visando atalhar o caminho recursal deve ser coibido, pois, em sede heroica, apenas se pode verificar a legalidade ou a ilegalidade da decisão, e no recurso, a sua justiça ou injustiça (precedente) O Supremo Tribunal Federal, em diversos pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário (precedentes). Portanto, eventual descompasso no decisum deve ser discutido na via recursal apropriada, e, como assim se observa dos autos da execução, a Defesa se manifestou pela interposição de recurso de agravo (SEEU - documento 460.1). ORDEM NÃO CONHECIDA.

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