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DOC. 819.7751.6419.3202

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIREITO DE ACRESCER - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO ESTÉTICOS - QUANTUM- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENSÃO VITALÍCIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT. I.

A sentença que reconhece o direito de acrescer em relação ao pensionamento não padece de vício de julgamento ultra petita, porquanto requerido na petição inicial o pagamento de pensão à viúva e filhas do de cujus. Assim, o direito de acrescer integra o próprio conteúdo do pagamento a ser efetuado, sendo efeito automático da condenação. II. O arbitramento de indenização por dano estético deve levar em conta os fatos e as circunstâncias do ilícito, considerando, ainda, a extensão do dano, o comportamento e a realidade econômica das partes, de forma que a quantia arbitrada seja suficiente para compensar o mal sofrido, mas que não propicie enriquecimento indevido. III. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com observância nos critérios legais, e de modo não aviltar o trabalho do advogado. IV. É devido pensionamento por morte de familiar, correspondentes a 2/3 dos rendimentos auferidos pela falecida vítima. V. O arbitramento da reparação por dano moral deve atender à dupla finalidade, compensatória e pedagógica, sendo suficiente para desestimular o ofensor, mas sem ensejar enriquecimento indevido para a vítima. VI. Deve ser deduzido o valor do seguro DPVAT da indenização fixada a título de danos materiais, em observância a Súmula 246/STJ.

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