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DOC. 819.8079.1664.0126

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em Exame: A sentença condenou Eclesiaste Caetano de Queiroz por receptação e tráfico de drogas, impondo pena de reclusão e multa. A defesa apelou, buscando absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória, ou desclassificação dos delitos e mitigação das penas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) se há provas suficientes para condenação por receptação dolosa e tráfico de drogas, e (ii) se a desclassificação para receptação culposa e posse de drogas para uso próprio é cabível. III. Razões de Decidir: 1. Não há prova de que Eclesiaste sabia que os pescados eram produto de crime, nem que devia presumir sua origem ilícita. 2. A quantidade de droga apreendida não evidencia tráfico, sendo compatível com uso pessoal. A ausência de provas seguras da mercancia justifica a desclassificação para posse de drogas. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para absolver Eclesiaste do crime de receptação e desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte de drogas, para consumo próprio, com determinação de remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. Ausência de provas de dolo ou culpa na receptação. 2. Insuficiência de provas para assentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, justificando desclassificação para porte de drogas para uso próprio. Legislação Citada: CP, art. 180, «caput"; art. 69. Lei 11.343/06, art. 33, «caput"; art. 28, «caput". CPP, art. 386, VII

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