TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA - PRELIMINARES - PRECLUSÃO PRO JUDICATO SUSCITADA DE OFÍCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE - PRECLUSÃO - PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO - TEORIA DA IMPREVISÃO - SECA - ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO PENHOR - DETERMINAÇÃO LEGAL - SEGURO RURAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA. - A
preclusão pro judicato diz respeito à impossibilidade de revisitar ou reanalisar uma questão que já tenha sido decidida e analisada anteriormente. - Considerando que a matéria afeta a inaplicabilidade do CDC foi objeto de deliberação expressa em decisão anterior à sentença, da qual as partes foram regularmente intimadas, não sobrevindo o recurso pertinente ao seu modo e tempo, tendo os requerentes se limitado a recorrer em momento posterior, incide a preclusão, não podendo a matéria ser conhecida nesta oportunidade. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, conforme art. 478 do CC. - A perda do plantio por questões climáticas, em razão da seca que acometeu a região e precipitação pluviométrica, não são situações que podem ser consideradas como imprevisíveis, pois estão no risco de todo negócio jurídico envolvendo a atividade rural. - O seguro penhor, no caso de cédula de crédito rural, sua cobrança está prevista no Decreto-lei 167/1967, art. 76, que prevê que «serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios". - Não cabe a alegação de que há responsabilidade da parte ré em relação ao seguro que alega ser devido, tendo em vista que a contratação pa ra a cobertura securitária para secas era de incumbência da parte apelante, além disso, o seguro penhor que é determinado por lei foi devidamente incluído no contratado pela apelada.
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