TJSP. *AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Demandante que alega prejuízo por cobrança indevida da prestadora do serviço de telefonia demandada, em razão da inclusão de seu nome na plataforma de renegociação de débito «Serasa Limpa Nome», por dívida na quantia de R$ 69,98, vencida no ano de 2016. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência do pedido inicial. APELAÇÃO da Sociedade de Advogados representante da autora, que pugna pela majoração da verba honorária sucumbencial. ACÓRDÃO que negou provimento aos Apelos. RECURSO ESPECIAL apresentado pela Sociedade de Advogados representante da autora que foi provido para «... reafirmar a obrigatoriedade da regra do § 8º-A do CPC, art. 85 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo cálculo dos honorários advocatícios devidos à parte recorrente". REEXAME DO RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE DA AUTORA: causa à qual foi atribuída o valor de R$ 69,98. Demanda com natureza meramente declaratória. Conselho Seccional da OAB de São Paulo que indica o valor mínimo de R$ 5.716,05 para ajuizamento ou contestação em processo de rito ordinário em matéria cível. Necessária observância também do princípio da congruência ou da adstrição (CPC, art. 492). Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença apelada em R$ 500,00 que comportam a elevação para a quantia de R$ 2.000,00, tendo em vista os limites do pedido formulado na inicial, a baixa complexidade da causa e demais parâmetros previstos no art. 85, §§2 e 8º, do CPC. ACÓRDÃO PARCIALMENTE RECONSIDERADO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE DA AUTORA, FICANDO MANTIDO O NÃO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
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