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DOC. 820.8341.7049.8419

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Em interpretação ao CLT, art. 224, § 2º, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no CLT, art. 62, II. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu pelo exercício do cargo de confiança bancária, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, ao fundamento de que « a partir de 03/10/2015 (ficha funcional - fl.557), quando passou a exercer a função de coordenador, reputo que o autor desempenhava funções dotadas de fidúcia diferenciada, uma vez que a testemunha Mauricio Bueno informou que o autor tinha por atividades fazer gestão de pessoas, cuidar das folhas de ponto, delegar tarefas, receber demandas de clientes que não eram resolvidas pelo operador. Além disso, informou que o autor fazia avaliação dos operadores em conjunto com os outros coordenadores, definia as férias dos operadores, poderia sugerir punições, cobrar resultado das atividades dos operadores e sugerir dispensas. Estas informações não foram infirmadas pelo depoimento da testemunha arrolada pelo autor ». 4. Ainda que o agravante não ocupe o cargo máximo da agência, tendo que se reportar a superior hierárquico, tal fato não é necessário para a configuração do cargo de que trata o CLT, art. 224, § 2º, mas apenas serviriam como indício do exercício do cargo de gestão de que trata o CLT, art. 62, II. 5. Nesse contexto, em que a pese a argumentação recursal, as atribuições do autor, como delineadas no acórdão regional, indicam claramente a existência de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Para se chegar à conclusão em sentido diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que se torna inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmula 102/TST e Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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