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DOC. 820.9645.0498.4739

TJSP. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação revisional de contrato. taxa de juros em empréstimo pessoal não consignado. Percentual inferior ao triplo da taxa média de mercado. Abusividade não reconhecida. Capitalização dos juros expressamente pactuada. Provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se há indícios de litigância predatória; (iii) se as taxas de juros contratadas são abusivas; (iv) se deve ser adotada a taxa de juros média estabelecida pelo Banco Central; e (v) se é devida a restituição dos valores cobrados supostamente em excesso. III. Razões de decidir 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele analisar sua pertinência. No caso dos autos, não era necessária produção de outras provas. Inexistente o cerceamento de defesa. 4. Não há fundamento para que se investigue a prática de litigância predatória apenas com base na quantidade de ações distribuídas pelos mesmos advogados. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, em que se verifica desvantagem exagerada do consumidor. 6. Não configurada a abusividade das taxas de juros previstas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado, pois elas não ultrapassam o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Indevida restituição. 7. Capitalização mensal dos juros expressamente pactuada. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 370; Medida Provisória 1.963-17, Medida Provisória 2.170-36. Jurisprudência relevante citada: STJ/ AgInt no AREsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 27), REsp. Acórdão/STJ, REsp. 971.853, AgInt no REsp. Acórdão/STJ e Súmula 539; TJSP/ Apelação Cível 1003700-61.2022.8.26.0562, Apelação Cível 1000287-16.2024.8.26.0224, Apelação Cível 1000362-89.2024.8.26.0439 e Apelação Cível 1040639-47.2017.8.26.0002

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