TJRJ. Conflito Negativo de Jurisdição. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu suscitou o presente conflito em face do Juízo de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Bangu. Processo que visa requerimento de medida protetiva de urgência em favor da requerente, no qual alega ter sido vítima de violência de gênero por parte de seu sobrinho. Inteligência do Lei 11.340/2006, art. 40-A. Essa novel redação reforça o espectro de proteção da Lei Maria da Penha, viabilizando a sua aplicação a todos os casos que se enquadram nas circunstâncias mencionadas no seu art. 5º, independentemente da motivação dos atos de violência praticados ou da condição dos sujeitos envolvidos. A motivação de gênero por parte do agressor e o contexto de vulnerabilidade da vítima são consideradas presumidas, conforme Lei 11.340/06, abrangendo qualquer ato de violência praticado contra a mulher dentro de uma relação de afeto ou parentesco. No presente caso, há notícia de que o autor do fato, planejou furto à tia em razão de imbróglios familiares, consoante relato da mesma em sede policial, cujas declarações assumem especial relevo. Observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. PROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO, para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, Juízo de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Bangu. Oficiem-se aos Juízos.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito