TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE.
Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Inconformismo. PRESCRIÇÃO. Não se aplica à ação de exigir contas proposta pelo devedor fiduciante o prazo prescricional de 5 anos estabelecido no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que abrange dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A obrigação de prestar contas e devolver ao devedor o que sobejar não decorre do instrumento contratual, mas de previsão normativa. Exegese do Decreto-lei 911/1969, art. 2º. Ademais, a devolução se sujeita à existência de saldo, de modo que a pretensão não envolve dívida certa, tampouco líquida. A ação de exigir contas visa justamente apurar a existência da obrigação e, se caso, seu valor. Incidência do prazo prescricional geral de 10 anos. Prescrição não reconhecida. CAUSA MADURA. Possibilidade de julgamento do mérito desde logo, conforme art. 1.013, §4º, do CPC. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE. Embora recomendável, não estava o autor obrigado a solicitar esclarecimentos acerca do produto da alienação, antes de propor a ação. ADEQUAÇÃO. A pretensão do autor não se fundamenta na liberação do montante financiado, mas na venda do veículo alienado fiduciariamente, cujo produto foi administrado pela ré. DEVER DE PRESTAR CONTAS. Não há controvérsia acerca da alienação fiduciária, da retomada do veículo e da alienação. Dever de prestar contas que decorre da lei. Ausência de impugnação do valor da venda, até então desconhecido. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. Ainda que ações de exigir contas venham sendo utilizadas para prática de litigância predatória e que o d. patrono patrocine centenas de demandas perante esta Corte, o instrumento de mandato tem poderes específicos e não abrange o recebimento de valores. A documentação e os esclarecimentos prestados pelo advogado, na inicial, são suficientes para reconhecer a legitimidade de sua atuação. Possibilidade de eventuais irregularidades serem comunicadas pela parte contrária ao Conselho de Ética da OAB. Sentença reformada. Pedido inicial procedente. Ônus sucumbenciais carreados à ré. Honorários fixados em R$ 1.000,00. RECURSO PROVIDO
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