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DOC. 822.0901.1494.2528

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DE DÉBITO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DO CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DEFERIMENTO - ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO REGULAR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.

Conforme consentâneo entendimento do Col. STJ, a prova da autenticidade da assinatura constante no contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento - CPC, art. 429, II. Indevida a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes se não comprovada a origem da dívida inscrita. O colendo STJ pacificou entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, os quais decorrem do próprio ato de negativação - «in re ipsa» -, prescindido da comprovação do prejuízo. A indenização por danos morais, fixada no Juízo «a quo» em virtude da inscrição e manutenção irregulares de anotação restritiva no cadastro de proteção ao crédito, deve ser majorada quando não quantificada segundo as diretrizes do caso concreto e inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados ou revistos até mesmo de ofício, sem que se caracterize «reformatio in pejus» ou julgamento «extra petita», devendo ser observada a Lei 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do CC, com efeitos a partir do dia 30/08/2024.

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