TJSP. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DAS RÉS RECONVINTES PARCIALMENTE PROVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO QUE NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA LEI 1.046/50. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRÉ, CÔNJUGE DO FALECIDO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Ação de cobrança. Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Recurso das rés reconvintes. Primeiro, rejeita-se a alegação de extinção da dívida pelo falecimento do mutuário. a Lei 1.046/50, art. 16 que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante não está mais em vigor. E aquela hipótese de solução da obrigação não foi reproduzida pela Lei 10.820/2003 (aplicável aos celetistas) ou pela Lei 8.112/1990 (aplicável aos servidores civis). Precedentes do STJ. Determinação, ainda, de regularização do polo passivo. Segundo, reconhece-se a responsabilidade solidária da corré R.M.C.I. Corré que não negou que a dívida contraída pelo cônjuge beneficiou a família. O falecido tomou emprestado em nome próprio o valor (original) superior a R$ 540.000,00 numa indicação que seria destinado à família, até porque nenhuma outra explicação foi trazida para o processo. Em regra, as dívidas contraídas pelo cônjuge obrigam os bens comuns, nos termos dos arts. 1.643, 1.644 e 1.663, §1º do Código Civil, sendo o cônjuge responsável solidário na hipótese de o débito ser constituído em favor da família. Assim, ausente prova em contrário e cujo ônus pertence às rés, presume-se que as dívidas contraídas por um dos cônjuges são feitas em benefícios da família. Terceiro, reconhece-se a falha na prestação do serviço do banco autor. Rés reconvintes afirmaram que o falecido celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco autor. Após seu falecimento, o banco autor passou a efetuar os descontos em sua conta corrente conjunta. De um lado, a ré R.M.C.I. era responsável sim pelo débito, na sua condição de cônjuge, como concluído no item anterior. Porém, de outro lado, essa responsabilidade não autorizava o banco autor, a seu bel prazer, de cobrar as prestações na conta corrente conjunta (da ré R.M.C.I. e do esposo e mutuário falecido). A partir da comunicação do falecimento e da condição da ré R.M.C.I. de primeira titular da conta corrente (fl. 100), não poderia haver débito do contrato. A ré R.M.C.I. NÃO AUTORIZOU débito em sua conta corrente. Quem o fez, na verdade, foi o primitivo mutuário (falecido). Quarto, determina-se a restituição, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente da corré R.M.S.C. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Descontos realizados após o período de modulação fixado pelo STJ. Ademais, o caso revelou-se singular. Demonstração de cobrança de má-fé do banco autor. Não se pode admitir em face da consumidora uma conduta comercial violadora da boa-fé. E quinto, admite-se a compensação dos valores. Embora reconhecida a falha na prestação de serviço do banco autor, que culminou na sua obrigação de devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta conjunta da corré R.M.C.I. mostra-se também adequada a compensação entre os créditos das partes, sendo essa uma modalidade para extinção (ainda que parcial) da obrigação, nos termos do CCB, art. 368. Ação procedente e reconvenção parcialmente procedente.
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