TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos autores/agravantes, extinguindo-se a execução exclusivamente quanto à cobrança de honorários advocatícios promovida pelo patrono dos réus/agravados, em razão da ausência de título executivo judicial exigível, deixando, todavia, de fixar honorários em favor dos executados. INCONFORMISMO DOS AUTORES. 1. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue integralmente a execução ostenta natureza de sentença, sendo, portanto, impugnável por meio de apelação. Por outro lado, quando a decisão apenas acolhe parcialmente a impugnação ou a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo executivo como um todo, revela-se interlocutória, consoante orientação firmada no REsp. Acórdão/STJ. No caso concreto, a decisão agravada extinguiu a execução exclusivamente quanto à cobrança de honorários sucumbenciais, subsistindo a execução quanto ao crédito principal, sendo cabível, na hipótese, o agravo de instrumento, o que legitima a utilização da via recursal eleita. 2. A execução dos honorários de sucumbência foi requerida pelo patrono dos réus/agravados, o que configura o exercício da prerrogativa conferida pelo CPC, art. 85, § 14, que reconhece a titularidade autônoma do advogado quanto à verba honorária. 3. A extinção da execução, diante do reconhecimento da ausência de título executivo judicial, atrai a aplicação do princípio da causalidade e da tese firmada pelo STJ no Tema 410 dos Recursos Repetitivos (REsp. Acórdão/STJ), no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação (ou da exceção de pré-executividade) enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Configurado o prejuízo causado pelo patrono que deflagrou execução indevida de honorários, mostra-se cabível a fixação de verba honorária sucumbencial em seu desfavor, no percentual de 10% sobre o valor atualizado do valor indevidamente executado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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