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DOC. 822.4792.0513.2982

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA.

Atos infracionais análogos aos arts. 33 e 35, c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, n/f do 69, do CP. MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA (R. N), SEMILIBERDADE (B. G. R.) E INTERNAÇÃO (D. DE A.). Apelantes que, em Saracuruna, Duque de Caxias/RJ, de modo livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios entre si e com o imputável Jefferson Araújo Ferreira da Silva, guardavam, transportavam e traziam consigo, para posterior comercialização, uma sacola contendo 80 embalagens com 400g de maconha, 35 tubos contendo 137g de cocaína, 141 unidades com 65g de crack, 04 unidades com 5g de haxixe e 41 embalagens com 32g de Skank, além de 01 pistola canik, calibre 9 mm, com numeração suprimida, 02 rádios comunicadores e 05 munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Representados que associaram-se entre si, ao imputável Jefferson Araújo Ferreira da Silva e a indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, com o fim de praticar o ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de drogas no Município de Duque de Caxias e arredores. SEM RAZÃO A DEFESA. Não cabimento do recebimento do recurso no efeito suspensivo. Apesar de a Lei 12.010/2009 ter revogado o, VI, do ECA, art. 198, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, continua a viger o disposto no ECA, art. 215. Cumprimento imediato da medida socioeducativa estanca a situação de risco vivenciada pelo menor, aumentando as chances de ressocialização do adolescente. Descabida a preliminar de inépcia da representação. Observância ao CPP, art. 41. Conduta e autoria do fato análogo ao crime de associação ao tráfico expostos de forma satisfatória. Indemonstrado prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório. No mérito. Impossível a improcedência da representação. Materialidade e autoria positivadas em relação a todos os apelantes. Coerência do relato dos policiais militares quanto à dinâmica da ação criminosa e circunstâncias em que se deu a prisão. Súmula 70/TJRJ. Confissão de dois dos representados (RAVEL e DAVID). Evidenciada a finalidade mercantil das drogas arrecadadas. Comprovados o animus associativo, a estabilidade e a permanência. Apreensão realizada na Vila Urussai, localidade dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. Incabível a aplicação de Medida Socioeducativa mais branda. Magistrada que ponderou sobre os atos infracionais e suas consequências, bem como as características pessoais de cada adolescente. Em que pese ser a primeira passagem do menor RAVEL, observa-se que seu envolvimento com o tráfico já perdurava por um mês e o apelante parou de estudar em 2024. Assim, irretocável a sentença, que aplicou a medida de forma fundamentada e proporcional ao caso concreto. Igualmente, o apelante BRUNO também abandonou os estudos. Não há se falar em nulidade da sentença porque a Juíza aplicou medida mais gravosa àquela sugerida pelo Parquet. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Magistrado não está vinculado à opinião do Ministério Público, podendo decidir de forma diversa, desde que justificadamente, conforme ocorreu no caso dos autos. Além disso, não se pode deixar de mencionar que a medida socioeducativa de semiliberdade se mostrou ineficaz e inadequada para alcançar os objetivos do ECA já que, conforme FAI atualizada, o adolescente BRUNO, com apenas 15 anos de idade, já possui diversas outras passagens pelo Juízo menorista pelo cometimento de atos infracionais análogos aos crimes de lesão corporal, motim de presos, dano qualificado, roubo majorado, ameaça e receptação, de forma que claramente incabível o abrandamento da medida aplicada. Por fim, no tocante ao apelante DAVID, a internação mostra-se, de fato, como a única medida adequada eis que esta é a quinta passagem do menor pelo sistema socioeducativo, sendo certo que o próprio adolescente admitiu, em juízo, que estava descumprindo medida anteriormente aplicada quando foi apreendido. Necessária a aplicação imediata de medida mais eficaz para atender o Princípio da Proteção Integral, pois qualquer outra medida mais branda não alcançaria os objetivos de afastá-lo do meio pernicioso no qual se encontra. Do prequestionamento. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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