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DOC. 822.6043.8277.9355

TJRJ. Ementa. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Empréstimo Consignado não reconhecido. Boleto falsificado para transferência do valor do empréstimo. Fraude perpetrada por terceiro. Rompimento do nexo causal. Fortuito externo. Recurso desprovido. I - Caso em exame 1.Autor que desconhece a realização de empréstimo com o banco réu, para devolução do valor depositado em sua conta, utiliza boleto emitido por terceiro. Pretende a imputação da responsabilidade ao banco réu, para suspensão dos empréstimos e devolução das parcelas descontadas de seus proventos, contando com a devolução do valor. 2. Banco réu que constata que o depósito do valor do empréstimo foi realizado na conta de terceiro. Alega fortuito externo e a manutenção do empréstimo, por inexistência de comprovação de ato ilícito. 3. Sentença de improcedência, com fundamento de que a alegada fraude no boleto não pode ser imputada ao réu, pois se trata de fato de terceiro. 4. Recurso do autor que defende a responsabilidade da ré nos fatos ocorridos. A conduta de boa-fé na devolução do valor de empréstimo que alega não ter contraído, com a reforma da sentença para procedência dos seus pedidos iniciais. II - Questão em discussão 5. A controvérsia dos autos é constatar a responsabilidade da empresa ré, diante fraude perpetrada por terceiros em face do autor. III - Razões de decidir 6. Apelante não apresentou os fatos constitutivos de seu direito, na forma 373, I, do CPC. Banco apelado que creditou a importância do empréstimo na conta corrente do Apelante. 7. Apelante, em depoimento pessoal, afirma não ter entrado em contato com o Banco réu para solucionar a questão, mas sim, optou em buscar a solução com outro Banco, que sequer havia depositado o dinheiro em sua conta. 8. Existência de outro empréstimo consignado realizado com o Banco réu, que afasta a afirmação de desconhecimento do Apelante sobre informações do Banco Apelado. 9. Apelante que não observou o dever de cuidado na transferência da importância a terceiro. Fortuito externo. Nexo de causalidade rompido, que afasta o dever de indenizar. 9. Sentença de improcedência mantida. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: 0805326-13.2022.8.19.0007 - Apelação. Des(A). Mauro Pereira Martins - Julgamento: 26/11/2024 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado e 0011240-54.2021.8.19.0063 - Apelação. Des(a). Antonio Carlos Arrabida Paes - Julgamento: 18/07/2024 - Décima Câmara de Direito Privado.

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