TJSP. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
Deferimento para reduzir descontos. Insurgência do réu. Acolhimento. Procedimento especial previsto nos CDC, art. 104-A e CDC, art. 104-B. Primeira fase genuinamente conciliatória, na qual não se cogita de tutela provisória para alterar liminarmente as condições das operações constantes do processo. Caso a primeira fase não seja bem-sucedida, o juiz instaurará processo por superendividamento, conforme CDC, art. 104-B Ofensa à própria razão de ser da primeira fase do procedimento. Decisão reformada. Recurso provido
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