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DOC. 824.6292.6493.6177

TJMG. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - AÇÃO ANULATÓRIA - SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS - POSSE DE BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO - POSSE QUE SE TRANSFORMA EM MERA DETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TAXA DE OCUPAÇÃO - Lei 9.514/1997 - CRITÉRIOS OBJETIVOS - OBSERVÂNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMAS 905/STJ E 810/STF - Emenda Constitucional 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OBSERVÂNCIA.

A pendência de ação anulatória não importa na suspensão da imissão na posse decorrente de arrematação do imóvel em leilão extrajudicial. Nos termos do CCB, art. 1.219, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Constatada a realização das aludidas benfeitorias enquanto o requerido exercia a posse do imóvel, o mesmo faz jus ao seu recebimento. De acordo com a Súmula 619/colendo STJ: «Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias". A partir da arrematação do imóvel pelo Poder Público, o particular não mais exerce posse, mas apenas detenção sobre o bem, não havendo que se falar em direito à retenção. A condenação da parte ré ao pagamento da Taxa de Ocupação se deu nos exatos termos da Lei 9.514/97, sendo observados os critérios objetivamente fixados pelo legislador. Segundo entendimento firmado no Tema Repetitivo 905J e no Tema de Repercussão Geral 810/STF, desde a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, o IPCA-E deve ser adotado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e os juros devem incidir segundo a caderneta de poupança. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, os consectários incidirão uma única vez pela taxa SELIC. Observada a sucumbência recíproca das partes pela sentença, deve ser m antida a distribuição proporcional realizada pelo juízo de origem, nos termos do CPC, art. 86.

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