TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - FALSIDADE ASSINATURA - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO.
Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do CPC, art. 373, II, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor que seja declarado inexistente o débito impugnado. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Reconhecida a ilicitude dos descontos, de rigor a condenação do banco réu à devolução dos valores que foram descontados no benefício previdenciário da parte autora. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, ensejam dano moral, passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Nos termos do CPC, a sentença condenará o vencido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
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