TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL - PRELIMINARES - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE COAÇÃO POLICIAL À ACUSADA - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - ILEGALIDADE DO INTERROGATÓRIO PRESTADO PELO RÉU EM DELEGACIA DESACOMPANHADO DO DEFENSOR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DA ACUSAÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO - IMPOSSIBILIDADE - PRÉVIO ANIMUS FURANDI NÃO EVIDENCIADO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO - INADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM DESFAVOR DO ACUSADO - DECOTE DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO OS CRIMES CONEXOS E DECOTE DA QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando que os pressupostos fáticos das alegações de ausência de comunicação da prisão a um familiar, coação policial e acesso sem autorização ao aparelho celular da denunciada não encontram correspondência nos autos, não há que se falar no desentranhamento de seu depoimento extrajudicial, ou das provas que dele decorreram. 2. A ausência de advogado durante depoimento à autoridade policial não é causa absoluta de nulidade do ato, sobretudo quando advertido o suspeito de seus direitos constitucionais (Precedentes). 3. Não restando devidamente comprovado no feito a ocorrência de comportamento abusivo dos policiais que executaram a busca domiciliar, tampouco que esta fora realizada sem autorização da moradora do imóvel, não há que se falar em declaração de nulidade. 4. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 5. Nos termos do CPP, art. 563, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade arguida não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 6. Não sendo possível extrair dos aut os o prévio animus furandi, característico do delito de latrocínio, necessária a manutenção da desclassificação da conduta imputada aos réus para os crimes de homicídio e furto qualificados. 7. Presente a prova da materialidade do crime e contundentes indícios de autoria em desfavor do recorrente, imperiosa a manutenção da pronúncia para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional. 8. Na fase de pronúncia o decote das qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, descabidas e sem qualquer apoio no processo, caso contrário, devem ser mantidas para futura análise pelo Tribunal do Júri, como na espécie. 9. Uma vez pronunciado o réu pelo delito de competência do Júri, devem também os crimes conexos ser apreciados pelo Conselho de Sentença, não cabendo ao magistrado sumariante o julgamento do mérito da ação penal. 10. A decisão de pronúncia não encerra o juízo condenatório, não sendo cabível nessa fase processual, portanto, a isenção das custas processuais.
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