TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação De Obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral. Sentença de improcedência Serviço de abastecimento de água. Concessionária de serviço público. Alegação de cobrança excessiva na fatura. Laudo pericial. Falha na prestação de serviços não comprovada. Obras no imóvel no período questionado. Danos morais não configurados. Recurso do autor desprovido. I - Causa em exame 1. O autor relata, em síntese, que utiliza o serviço essencial fornecido pela ré em sua residência, e a conta de consumo do mês de fevereiro de 2021, apresentou valor e consumo elevados, distante da média de consumo de sua residência. O autor alega que não houve consumo de água no período de 24/12/2020 até 24/02/2021, porque estava viajando. A concessionária negativou seu nome em razão do não pagamento da fatura questionada. Requer a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito a declaração de nulidade da cobrança e a indenização por dano moral. 2. Sentença de improcedência, com amparo no laudo pericial e na realização de obras no imóvel. 3. Recurso do autor. Alega que é pessoa humilde, que em sua residência possui poucas torneiras. Sustenta que foi apurado pelo perito do juízo que o volume de água no mês reclamado excede aos padrões de razoabilidade, segundo a OMS, seria impossível a parte que mora sozinha ter consumido a quantidade de água cobrada pela concessionária ré. Requer a reforma da sentença para acolher os argumentos recursais e julgar procedentes os pedidos. II - Questão em discussão 4. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de abusividade na cobrança da fatura do fornecimento de água no mês de fevereiro de 2021 ao autor e na negativação do nome do autor. III - Razões de decidir 5. Diversamente do informado pelo autor em seu recurso, ele reside com esposa e filho no imóvel do pavimento superior. 6. Laudo pericial conclusivo. Realizado o teste de aferição e o hidrômetro instalado na residência do autor, que se encontrava instalado no período questionado, funcionava regularmente, em conformidade com a Portaria 246 do INMETRO e não havia vazamento de água nas instalações hidráulicas do imóvel. 7. Imóvel no período de janeiro/2021 estava em obra, conforme foi constatado pela anotação do preposto da ré, o que, supostamente, pode ter aumentado o consumo. 8. Não há nos autos quaisquer provas apresentadas pelo apelante, que evidenciem a falha na prestação do serviço da apelada. Verifica-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito que aduz possuir, na forma do art. 373, I, do CPC IV - Dispositivo Recurso da autora a que se nega provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: 0806303-84.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 20/08/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL.
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