TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO art. 28 DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - «CONDUTA SOCIAL» EQUIVOCADAMENTE VALORADA DESFAVORÁVEL - ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO art. 33 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INVIABILIDADE -RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se a autoria e materialidade do crime de Tráfico de Drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, em especial pelos depoimentos dos policiais militares, somados ao modo como os entorpecentes se encontravam acondicionados e às circunstâncias que envolveram a ação, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a conduta descrita na Lei 11.343/2006, art. 28. 2. Verificado que, em análise das Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59), a «Conduta Social» foi equivocadamente considerada desfavorável, impõe-se que seja esta considerada neutra. 3. A valoração das Circunstâncias Judiciais previstas no CP, art. 59 para a fixação da pena-base não deve se pautar em critérios meramente matemáticos, devendo o julgador, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, estabelecer a reprimenda em obediência aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, da própria Individualização da Pena e baseando-se em seu senso de justiça. O CP adotou o critério de que cada Circunstância Judicial reconhecida desfavorável, leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal, conforme Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da Pena. 3. Tratando-se de agente reincidente e portador de maus antecedentes, por expressa previsão legal, é inadmissível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. 4. Inadmissível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça quando ausente demonstração da hipossuficiência do agente. 5. Para pleitear a restituição de bem apreendido na esfera penal, faz-se necessária a legitimidade «ad causam», uma vez que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. Apenas possui legitimidade para postular a restituição de veículo o seu proprietário. 6. Recurso parcialmente provido.
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