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DOC. 828.5634.4618.8439

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MULTA DO CLT, art. 477. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I a III quanto aos temas «adicional de insalubridade» e «honorários periciais - valor arbitrado"; óbice da Súmula 126/TST com relação ao tema «multa do CLT, art. 477» e recurso desfundamentado à luz do CLT, art. 896, § 9º acerca do tema «honorários advocatícios sucumbenciais - percentual arbitrado»). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta inadmissibilidade.

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