TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPUTANDO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público é da Fazenda Pública a que o órgão ministerial está vinculado. Questão que restou pacificada por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 510: «Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula 232/STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas". Inaplicabilidade do CPC, art. 91, que alterou a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Isso porque a Lei 7.347/1985, que dispõe sobre custas e despesas processuais, é norma especial, sendo certo que, em razão de sua especialidade, deve ser aplicada à ação civil pública. Decisão agravada que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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