TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INDEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA FOI O ÚNICO ELEMENTO QUE EMBASOU A DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE ATOS CONCRETOS PRÉVIOS QUE AUTORIZEM A ABORDAGEM. APREENSÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ATUAÇÃO DOS AGENTES ULTRAPASSOU OS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DE FORMA OSTENSIVA E INVESTIGATIVA. INTELIGÊNCIA DOS arts. 144, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 5º, XIII E XIV E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 13.022/2014. PROVA ILÍCITA. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUBSEQUENTES E DELA DEPENDENTES. CONTAMINAÇÃO (TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA). FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
Ao réu foi imputada a suposta prática do crime ínsito na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, registrando-se que finda a instrução criminal, o Magistrado da Vara Única da Comarca de Carapebus/Quissamã julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, insurgindo-se o Parquet de 1ª Instância, porém, o caderno probatório coligido aos autos não se mostra apto a embasar um decreto condenatório pelo delito de tráfico de entorpecentes, pontuando-se que a apreensão de - 2.5 g (dois gramas e cinco decigramas) de Cannabis Sativa L.. popularmente conhecida como «maconha», em forma de 1 (um) tablete, e 18g (dezoito gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionada em 20 (vinte) embalagens plásticas (pinos) -, decorreu da busca pessoal e veicular ao arrepio da lei, pois sem fundadas razões que a autorizassem, porquanto não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de informações robustas e atuais sobre a prática delitiva do comércio de drogas, pontuando-se, ainda, a ausência de menção quanto a atitude suspeita externalizada em atos concretos, tampouco, movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas, sendo a prévia denúncia anônima o único elemento que subsidiou a diligência, registrando-se que embora qualquer pessoa possa efetuar uma prisão em falgrante (CPP, art. 301), extrai-se que, no caso em exame, inexistiu fundada suspeita para embasar a diligência, uma vez que - repita-se -, somente, foi ela desencadeada em razão de uma denúncia anônima, a autorizar a conclusão de que diante das peculiaridades do caso concreto, igualmente, a atuação da Guarda Municipal, aqui, ultrapassou os limites de suas atribuições constitucionais, pois agiram eles de forma ostensiva e investigativa que é da competência dos policiais civis e militares. Inteligência dos arts. 144, §8º, da CF/88 e 5º, XIII e XIV e Parágrafo Único, da Lei . 13.022/2014, o que acaba por macular toda prova colida nos autos, nos termos do, LVI do citado dispositivo constitucional e CPP, art. 157, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da apreensão, bem como das provas que delas decorreram (CF/88, art. 5º, LVI), a autorizar a manutenção da absolvição em observância aos princípios constitucionais que regem a matéria. Precedentes do STJ e do nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito