Carregando…

DOC. 829.1790.8986.8039

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

CPP, art. 395, III. CRIME DE FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. Irresignação Ministerial. Busca o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito. No dia 29 de junho 2024, por volta das 21h40min, na Farmácia Mais Barato, localizada no interior da Rodoviária Novo Rio, o recorrido, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, mais especificamente 02 frascos de desodorantes e 02 frascos de shampoo, avaliados em R$ 88,96, de propriedade do referido estabelecimento. O recurso Ministerial merece acolhimento. No caso em análise, o Juízo de origem rejeitou a denúncia sob o fundamento de falta de justa causa para a propositura da ação penal, aplicando o princípio da insignificância e reconhecendo a atipicidade material do fato, devido ao baixo valor dos bens subtraídos. Aplicação do Princípio da Insignificância. Tal princípio deve ser aplicado com cautela pelo operador do Direito, a quem incumbe sopesar as nuances do caso concreto, não sendo bastante para o reconhecimento da atipicidade material da conduta o fato de ser a res furtiva de pequeno valor, sob pena de incentivar práticas passíveis de afetar a vida em sociedade. Delito em análise que não constitui fato isolado na vida do recorrido. FAC que ostenta diversas anotações criminais. Reiteração Delitiva. Histórico criminal que indica a periculosidade social da ação e descaracteriza a inexpressividade da lesão jurídica. Relevante reprovabilidade. Atipicidade que resta afastada. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para reformar a decisão hostilizada; receber a denúncia e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, para o regular prosseguimento do feito.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito