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DOC. 830.2291.1952.2567

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DA CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS E DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FORNECEDOR ALEGOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E INADIMPLÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS FATOS NA RÉPLICA. CONSUMIDOR NÃO TROUXE A PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NOTIFICAÇÃO. DEVER DA MANTENEDORA DO CADASTRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. 1.

Sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, ora apelante, e a condenou ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. Controvérsia inicial que decorreu de alegação, na exordial, de inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito sob o argumento de que não haveria relação jurídica entre as partes. 3. Houve alegação do réu, ora apelado, de que a cobrança era devida e decorrente da inadimplência da recorrente em relação ao débito de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. 4. Em réplica, ocorreu a alteração da causa de pedir da inicial e a apelante reconheceu o contrato, mas informou que teria devolvido o imóvel e requerido o cancelamento do financiamento em razão de ser o local do imóvel de alto risco e ainda afirmou que não foi notificada da dívida, na forma do art. 43, §2º do CDC. 5. A relação jurídica em exame possui indiscutível natureza consumerista, de modo que ensejará a aplicação da Lei 8.078/1990. 6. A alteração da causa de pedir após a apresentação do contrato pelo apelado retira a verossimilhança das alegações trazidas pela consumidora. 7. Em que pesem os princípios facilitadores do consumidor para demandas em juízo, não está ele desobrigado de produzir prova mínima dos fatos narrados na inicial, conforme disposto no CPC, art. 373, I, nos termos do Verbete Sumular 330. 8. Acrescente-se que sem a prova da devolução do imóvel ou do pagamento das parcelas do contrato de financiamento imobiliário, a inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito configura exercício regular do direito do réu, conduta prevista no instrumento contratual entre as partes. 9. Por fim, o STJ tem jurisprudência pacificada no sentido de que a responsabilidade pela notificação da abertura do cadastro é do mantenedor e não do credor, na forma o enunciado de súmula número 359. 10. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 11. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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