TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. IDENTIFICAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. ATENUANTA DA MENORIDADE. SÚMULA 231 STJ. INCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. .PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL -
Segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) a vítima Silvana, na Delegacia de Polícia, descreveu as características do roubador ¿ homem jovem aparentando 19 a 21 anos, moreno, porte físico médio pra forte e aproximadamente 1,90 m de altura; (item 09) ¿ em cumprimento ao disposto no CPP, art. 226, I; (ii) a ofendida, na fase inquisitorial, efetuou a identificação do roubador por fotografia, sendo-lhe apresentada um mosaico com fotos, sendo observadas as cautelas previstas no CP, art. 226 e (iiI) o reconhecimento feito em sede policial foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a identificação e as declarações de Silvana e das testemunhas Marcos e Genilda em Juízo, o que, de igual forma, se deu nos termos do CPP, art. 226, II não havendo, desta maneira, de se falar em reconhecimento sugestionado ou falsas memórias e, tampouco, em sua nulidade. Precedentes. DO CRIME DE ROUBO ¿ A materialidade e a autoria delitivas restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Silvana, sem insurgência das partes desta relação processual, cabendo ressaltar que, a majorante do 157, §2º-A, I, do CP foi comprovada de modo satisfatório, conforme emerge cristalino do conjunto probatório e, mais precisamente, da declaração prestadas por Silvana que, em sede policial e perante o Magistrado a quo, confirmou a utilização de 01 (uma) arma de fogo na subtração patrimonial a que foi subjugada, sendo de bom alvitre consignar, ainda, que, segundo a moderna jurisprudência, até mesmo a não apreensão do armamento utilizado na prática delitiva e, por via de consequência, a sua não perícia, não afasta a referida majorante quando demostrada por outros meios de prova, como, aqui, ocorreu, na forma do aresto desta Corte de Justiça. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a resposta penal pois corretas: (i) a majoração da pena-base no quantum de 1/8 (um oitavo), considerando as circunstancias do delito, e conforme bem fundamentado pelo sentenciante; (ii) o reconhecimento da atenuante da menoridade, sendo incabível a redução da sanção abaixo do mínimo legal em observância à Súmula 231/STJ; (iii) a majoração da reprimenda no percentual de 2/3 (dois terços) em razão da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP. Contudo, considerando: 01) a primariedade do recorrente, conforme se depreende da Folha de Antecedentes Criminais de item 170; 02) ter o acusado permanecido em liberdade durante toda a instrução processual, e comparecido a todos os atos a que foi intimado; 03) concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade e 04) as circunstâncias do delito já foram valoradas para o incremento da pena-base, impõe-se o regime inicial semiaberto, na forma do disposto no art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP.
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