TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal Regional abordou as questões correlatas ao índice aplicável à correção monetária, tal como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. Não se divisa violação do CLT, art. 5º, XXXVI, na medida em que o Tribunal Regional demonstrou que houve sim expressa determinação quanto à observância ao, VI da Súmula 6/TST, estando resguardado o direito do exequente de requerer complementação de cálculos, caso venha a comprovar trânsito em julgado de decisão que reconhece o direito a diferenças salariais por equiparação aos paradigmas apontados. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. FÉRIAS 2006/2007. A decisão recorrida não viola os arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, pois, segundo o Tribunal Regional, foram declaradas extintas as pretensões exigíveis anteriormente a 7/12/2007, de modo que as verbas devidas a título de reflexos das horas extras deferidas sobre as férias 2006/2007, bem como sobre o 13º salário de 2007, não foram alcançadas pela prescrição, pois exigíveis dentro do período não prescrito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No particular, o agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que o executado logrou demonstrar a configuração de possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do CCB, art. 406. Contudo, sobreveio a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do CCB, art. 406. Recurso de revista conhecido e provido.
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