TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, II C/C 14, II, TODOS DO CP (2X) N/F 69 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
Conforme se extrai da denúncia de pasta 12 do anexo 1, no dia 16/12/2023, as vítimas FELIPE e RENATO tomavam cerveja em frente à casa de RENATO, quando ocorreu uma discussão entre RENATO e sua ex-mulher, Jaylane. Após ter ido embora, Jaylane retornou ao local na companhia de seu atual companheiro, o acusado RAFAEL, o qual, após ter desferido um soco em FELIPE, levantou a arma de fogo e apontou em direção a FELIPE, com a intenção de matá-lo, sendo impedido pela vítima RENATO que conseguiu desviar a arma da direção de seu amigo FELIPE e entrou em luta corporal com o acusado RAFAEL. Contudo, enquanto estavam em luta corporal, o acusado RAFAEL efetuou um disparo em direção à vítima RENATO, tendo o tiro pegado de raspão na cabeça de RENATO, sendo, em seguida desarmado por Pedro, irmão da vítima RENATO, impedindo, assim, que ele prosseguisse com a ação delitiva. O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que decorrente de uma discussão anterior travada entre as vítimas e a companheira do denunciado, Jaylane Santiago Rodrigues. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que decisão de manutenção prisão preventiva está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria dos delitos, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como a Prisão em Flagrante, o Registro de Ocorrência e as declarações das testemunhas proferidas em sede policial e em Juízo. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social e a vítima. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, hediondos, cometidos contra a vida humana, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada.». A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Quanto ao alegado excesso de prazo, emerge dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia dos fatos, 17/12/2023. Audiência de Custódia realizada no dia 18/12/2023, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos termos da decisão de pasta 88 dos autos principais. Denúncia recebida em 17/01/2024, conforme decisão de pasta 124 dos autos principais. Apresentada a resposta e confirmado o recebimento da peça acusatória, foi realizada AIJ, no dia 16/04/2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, encerrando-se a instrução e de abertura de vista para as partes oferecerem alegações finais, conforme assentada de pasta 196 dos autos principais. Ao que se verifica nesta limitada ótica de cognição sumária, o Juízo em nenhum momento quedou-se inerte, não se vislumbrando, até aqui, qualquer hiato temporal capaz de denotar a existência do chamado tempo morto no impulsionamento oficial do feito. É consabido que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o que não se verifica na hipótese. De outra via, o caso em exame atrai, também, a aplicação direta da Súmula 52, do E.STJ, a qual assevera encerrada a instrução, fica superada a tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA, na forma do voto do Relator.
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