TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MANOBRA DE RETORNO IRREGULAR - CULPA EXCLUSIVA COMPROVADA - INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO QUANTUM - TERMO FINAL DA PENSÃO - DATA DO ÓBITO DO BENEFICIÁRIO - SEGURO DPVAT - DEDUÇÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 14.905/2024.
Age com imprudência o condutor que, ao realizar manobra de retorno, invade abruptamente a via preferencial onde trafegava a vítima, provocando a colisão traseira. Faz jus ao recebimento de indenização consubstanciada em pensão mensal, aquele que sofre lesão em sua integridade física, capaz de reduzir o valor de seu trabalho, de forma proporcional ao grau de invalidez, cujo termo final deve coincidir com a data do óbito do beneficiário. O valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto e não pode ser fixado em quantia irrisória, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. É cabível a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização devida ao beneficiário. A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.905/2024, que alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406.
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