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DOC. 834.8453.3018.0326

TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, do CP, e 244-B, da Lei 8.069/90, em concurso material, às penas de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, na menor fração legal. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantida a sua prisão cautelar, iniciada em 28/05/2023. Recurso ministerial visando afastar o redutor previsto no CP, art. 29, § 1º, e a fixação do regime fechado. Apelo defensivo pleiteando a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de furto. Alternativamente, pretende: a) a exclusão da majorante de concurso de agentes; b) o reconhecimento do concurso formal entre as condutas de roubo e corrupção de menor; c) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; d) a detração penal; e e) abrandamento do regime. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento dos apelos, parcial provimento do ministerial para afastar o redutor do CP, art. 29, § 1º, a fixação do regime fechado, e o parcial provimento do defensivo para reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos de roubo majorado e corrupção de menores. 1. Narra a denúncia que no dia 28/05/2023, por volta das 21h30min, na Avenida das Américas, próximo ao número 14801, Recreio dos Bandeirantes, Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente e em comunhão de ações e desígnios com o adolescente A. M. de O. J. subtraiu, mediante violência real empregada contra a mão da vítima Lucas Candido Soares, um aparelho de telefone celular, Iphone 14, pertencente àquela. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, consciente e voluntariamente, corrompeu e facilitou a corrupção de A. M. de O. J. uma vez que, com ele, praticou o crime acima narrado. 2. Merece acolhida a tese absolutória, restando prejudicada a análise do pleito ministerial. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos dos autos. 4. Por outro lado, restam dúvidas quanto à autoria, haja vista que a vítima não visualizou o rosto do acusado durante a rapina, tendo narrado que viu apenas o adolescente infrator, enquanto este puxava o celular da sua mão, e após, viu o menor infrator correndo com outro indivíduo, mas não viu o rosto deste segundo. 5. Em síntese, verifico que não há prova cabal da atuação do apelante na subtração dos bens da vítima. O conjunto probatório produzido é frágil. 6. Afora os indícios extraídos da fase policial, não temos provas indubitáveis de que o acusado foi o autor do crime descrito na denúncia, já que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. 7. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. 8. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, tampouco infraconstitucionais. 9. Recursos conhecidos, provido o defensivo para absolver o acusado na forma do CPP, art. 386, VII, prejudicado o ministerial. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante e oficie-se à VEP. Façam-se as anotações devidas.

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