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DOC. 836.4859.6698.8933

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ERJ. CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇOS APARENTEMENTE PRESTADOS ENTRE ABRIL DE 2015 E JULHO DE 2016. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO COM RELAÇÃO AOS MESES DE AGOSTO DE 2015 A JULHO DE 2016. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1.

Com relação à alegação de prescrição da pretensão de cobrança da NF 1439 (emitida em setembro de 2015), verifica-se que a r. sentença não levou em consideração a determinação de suspensão prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º, caput. 2. Ressalte-se que, em se tratando a relação das partes de contrato de locação de veículos automotores, a natureza jurídica da relação negocial não é de «contrato administrativo» (a atrair a incidência do regime de direito público), mas sim de «contrato da administração», portanto de direito eminentemente privado. 3. Neste diapasão, o STJ entende que as «locações são contratos de direito privado, figure a administração como locadora ou como locatária. Neste último caso, não há norma na disciplina locatícia que retire do locador seus poderes legais. Naquele outro também não se pode descaracterizar o contrato de natureza privada, se foi este o tipo de pacto eleito pela administração, até porque, se ela o desejasse, firmaria contrato administrativo de concessão de uso» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014). 4. Por conseguinte, tem-se que, na hipótese, quando da propositura da presente ação (em 02.10.2020), não houve aperfeiçoamento do lustro prescricional. Precedente. 5. Analisando os autos, verifica-se que o ente estadual confessa a exigibilidade da fatura em questão, pelo que, uma vez afastada a prescrição da pretensão de cobrança, deve ser reputada como devida à empresa particular contratada. 6. Com relação às NF 1838 e 1873, verifica-se que foram emitidas, com referência aos meses de junho e julho de 2016, dentro do prazo de vigência contratual (cláusula segunda). Não obstante, consta dos autos informação de que o ente estadual não localizou as ditas notas fiscais. 7. Decerto, não pode o ente estadual ser compelido à produção de prova negativa (CPC/2015, art. 373, § 2º), não lhe incumbindo comprovar, portanto, a não prestação de serviços pela parte autora. Na verdade, ante a negativa do ente requerido - que, a toda evidência, diz respeito apenas às notas fiscais 1838 e 1873, não se tratando, assim, de negativa genérica -, deve o administrado demonstrar a ocorrência de abusividade capaz de revelar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). 8. Verifica-se, porém, que a parte requerente não buscou se desincumbir de seu ônus probatório, não tendo juntado elementos de prova suficientes para comprovar o direito alegado, pois as notas fiscais, ainda que indiciárias, não bastam para demonstrar cabalmente a realização dos serviços afirmados. Precedentes. 9. Por fim, ambas as partes concordam pela incorreção da r. sentença no que tange aos parâmetros de incidência dos consectários legais. A teor do tema repetitivo 905, da jurisprudência do STJ, tem-se que, após 30.06.2009, a dívida deve ser atualizada monetariamente pelo índice IPCA-E, com incidência de juros moratórios mensais segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e assim desde o respectivo vencimento até a data imediatamente anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, data a partir da qual deve a correção ser realizada pelo índice da taxa referencial Selic, nos termos do art. 3º, da dita Emenda Constitucional. 10. Anote-se, por fim, que embora o STF tenha se manifestado, no bojo do tema 810, da repercussão geral, pela necessidade de aplicação do índice IPCA-E como parâmetro para correção monetária de dívidas, convém pontuar que (1) a jurisprudência do STF jamais reputou como indevida a correção de dívidas pelo índice da taxa referencial Selic (que já contém em si mesma a correção monetária pari passu à inflação da moeda), parâmetro utilizado, inclusive, para atualização de dívidas tributárias no âmbito federal, e como teto no âmbito estadual (Tema 1.062/RG), (2) a Emenda Constitucional 113/2021 é posterior ao julgado do Tema 810 da repercussão geral e, em tese, por integrar o «bloco de constitucionalidade» (bloc de constitutionnalité) tem status superior, regulando a incidência dos consectários legais após sua vigência, (3) em princípio, a incidência da taxa referencial Selic não necessariamente implica em atualização a maior do passivo fiscal, não tendo o ente apelante produzido nenhuma prova neste sentido. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

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