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DOC. 837.2549.7796.8748

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

Condenação às seguintes penas: a) crime do CP, art. 129, § 13º: 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão; b) crime do CP, art. 147: 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Concurso material: 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Fixado o regime semiaberto. Decretada a prisão preventiva do réu. Absolvição do réu da prática dos crimes previstos no CP, art. 150, com fulcro no CPP, art. 386, III e arts. 155 do CP e 21 da Lei de Contravenções Penais, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Condenação ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, na forma do CPP, art. 387, IV. Do pedido de absolvição do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica. A materialidade e autoria delitivas dos crimes de lesões corporais e ameaça encontram-se sobejamente demonstradas pela prova material e oral. A versão da vítima mostrou-se coerente e harmônica ao apontar a mecânica delitiva, sem que tenha sido desconstituída pelo acusado em seu interrogatório judicial que se manteve silente. Palavra da vítima que possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, sobretudo em razão da situação de vulnerabilidade da ofendida, de modo que suas declarações, em Juízo, sob o crivo do contraditório, são fundamento para o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas, como ocorre no presente caso. Da mesma forma, inviável a absolvição por fragilidade probatória ou por atipicidade da conduta do apelante quanto ao crime de ameaça, porquanto a exaltação de animus não impede o reconhecimento do crime de ameaça, nos termos do CP, art. 28, I. Evidente, ainda, que a ameaça do réu de causar mal futuro e injusto foram capazes de gerar temor em sua ex-companheira, o que, inclusive, a fez requerer medidas protetivas, sendo, portanto, típica a conduta delitiva. Do pedido de revisão da dosimetria dos delitos. Readequação da pena base, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Do pedido de imposição da pena isolada de multa ao crime de ameaça. Inviável, ante a expressa vedação da Lei 11.340/2006, art. 17. O citado diploma pretendeu reprimir mais rigorosamente às hipóteses de violência de gênero, descabendo, assim, a imposição da pena isolada de multa, seja em caráter principal ou substitutivo. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça no sentido de ser possível a fixação de reparação a título de danos morais nos casos de condenação por crimes ou e contravenções praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da ofendida, ainda que não especificado o valor. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste órgão fracionário. No caso, considerando que houve pedido ministerial expresso na denúncia, mostra-se acertado o arbitramento da indenização a título de danos morais à vítima no montante fixado na sentença. Prequestionamento que não se conhece. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO apenas para readequar a pena dos delitos de lesão corporal para 02 (dois) anos de reclusão e ameaça em 02 (dois) meses de detenção. Mantidos os demais termos da decisão guerreada.

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