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DOC. 837.6825.7974.9672

TJRJ. Apelação Criminal. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 e arts. 299 e 304, ambos do CP, na forma do CP, art. 69. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória. Condenação do réu pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33 e CP, art. 304. Absolvição em prelação aos demais crimes. Irresignação da Acusação e da Defesa. Mérito. Crime de tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por policiais que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame de entorpecente e outros. Autoria e materialidade (cont.). Crime de associação para o tráfico. Acervo probatório que não se mostra suficiente para sustentar um decreto condenatório. Apelante que foi alvo de mandado de prisão pela suposta prático de crime diverso. Captura realizada em local que não é dominado por facção criminosa e tampouco conhecido como local de venda de entorpecentes. Circunstâncias da prisão que não permitem concluir pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. Rejeição do recurso da acusação. Crime de uso de documento falso. Não configuração. A simples posse de documento falso não é suficiente para a caracterização do delito previsto no CP, art. 304. Necessidade de efetiva utilização do documento falso. Precedente do E. STJ. Absolvição que se impõe. Provimento a esta parte do recurso da defesa. Dosimetria. Crítica. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Quantidade de material entorpecente que autoriza a exasperação. Fração utilizada pelo Juízo de primeiro grau que não se afigura desproporcional. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Pena corretamente dimensionada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo unitário. Regime inicial fechado. Quantum de pena aplicado aliado à presença de circunstância judicial desfavorável que autoriza o endurecimento do regime. Aplicação do art. 33, § 2º, ¿b¿, c/c § 3º, do CP. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Desprovimento do recurso da acusação e provimento parcial do recurso da defesa.

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